TJMA confirma que candidato de concurso não tem doença incapacitante

Um candidato com doença de Still – um tipo de artrite inflamatória – ganhou o direito de participar da fase seguinte do concurso público para o cargo de soldado do quadro de praça da Polícia Militar do Maranhão. Decisão da 5ª Câmara Cível, após análise de perícia e de laudos médicos anexados ao processo, entendeu que a patologia não impede a participação do candidato no certame. 

O entendimento do órgão colegiado do TJMA manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou procedentes os pedidos feitos pelo candidato e determinou que ele prossiga na fase seguinte do concurso e, se aprovado, nas demais etapas subsequentes, até sua possível nomeação.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível constataram ilegalidade de declaração da Junta Médica, de inaptidão para o exercício do cargo público, pois relatórios médicos e a perícia judicial comprovaram que o candidato não é portador de patologia incapacitante.

Insatisfeito, o Estado do Maranhão apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que o candidato foi considerado inapto na fase de exames médicos, em razão de diagnóstico de artrite reumatoide, condição incapacitante prevista no edital de abertura do concurso.

Ressaltou que a exigência de boa condição física em concurso público para a Polícia Militar é legal, razoável, oportuna e necessária para que sejam avaliadas as condições físicas dos candidatos e candidatas.

VOTO

O relator da apelação cível, desembargador Ricardo Duailibe, explicou que, em que pese a avaliação elaborada pela junta médica, que afirma que o apelado foi eliminado porque disse possuir artrite reumatoide e por fazer uso de corticoides para o tratamento, o candidato apresentou atestados e relatórios médicos que afirmaram que ele é portador de Doença de Still no adulto e que estaria em tratamento supervisionado.

O desembargador verificou que os documentos narram que sua condição física não é impeditiva ou incapacitante para as atividades de trabalho.

Ricardo Duailibe acrescentou que, ainda que isso não bastasse, foi realizada pericia médica no curso da instrução do processo, na qual o perito judicial concluiu que “a parte autora não é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho”.

O magistrado destacou que, em matéria de concurso público, a apreciação, pelo Poder Judiciário, deve se limitar ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela respectiva comissão.

Contou que a hipótese não é de controle do mérito administrativo, tarefa reservada ao administrador, mas da legalidade do ato de exclusão do candidato.

Duailibe entendeu que, por ser patente a ilegalidade do ato que eliminou o candidato do concurso, é possível a sua apreciação pelo Poder Judiciário, sem que isto represente violação ao princípio da separação dos poderes, e citou entendimentos semelhante em outros julgamentos.

Assim como o relator, os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro votaram de forma desfavorável ao apelo do Estado do Maranhão, garantindo ao candidato o direito de participar das demais etapas do concurso, em caso de aprovação.