Plano de saúde deve disponibilizar serviço de home care a criança com microcefalia

Uma sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís determina que a Amil Assistência Médica Internacional s/a autorize e custeie integralmente as despesas e fornecimento de serviço de assistência domiciliar multiprofissional (HOME CARE) a uma criança de 4 anos de idade, portadora de microcefalia por Zika. Deverá, entre outras coisas, fornecer acompanhamento nutricional semanal, disponibilizar pediatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e técnico em enfermagem diariamente, etc., necessários ao tratamento terapêutico do menor portador de necessidades especiais, conforme solicitação indicada pelo médico assistente. Em caso de descumprimento injustificado, fica arbitrada multa diária de mil reais, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora.

Na ação, a parte requerente afirma ser beneficiário do plano de assistência à saúde ofertado AMIL 400, estando em dias com suas obrigações contratuais. O requerente, portador de microcefalia por Zika, encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia, havia sido internado na UTI do Hospital UDI em 23 de julho de 2020, com diagnóstico de pneumonia broncoaspirativa, realizando tratamento médico no referido hospital. Narra a parte autora, que o paciente teve alta em 10 de setembro de 2020, sendo solicitado, pelo médico responsável, acompanhamento Home Care para o paciente, para manutenção dos cuidados domiciliares.

Sucede que a solicitação foi negada pelo plano de saúde requerido, que não disponibilizou o tratamento, e segundo o autor, também não justificou a negativa, uma vez que, embora a representante do autor tenha tentado contato com o requerido, não houve resposta por escrito. Ressalta, que o tratamento HOME CARE é indispensável à saúde da criança e, diante da negativa injustificada, ajuizou a ação na Justiça. “Neste caso, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifica-se ser possível a concessão do que foi pedido pelo autor. A possibilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem o pedido e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre a demandante e a parte demandada”, pondera a sentença.

Para a Justiça os laudos médicos acostados anexados ao processo demonstram que o tratamento Home Care é fundamental ao paciente, vez que o paciente portador de microcefalia por Zika, possui diagnóstico de pneumonia viral, sendo internado em ambiente de UTI pela quarta vez nos últimos 08 (oito) meses, permaneceu internado, tendo alta com recomendação de manutenção de cuidados domiciliares através de Home Care. “Desse modo, não se mostra plausível a negativa do tratamento indicado pelo médico, vez que injustificado, quando há indicação médica precisa, atestando ser indispensável para o tratamento através de assistência HOME CARE ao paciente”, sustenta.

RECOMENDAÇÃO MÉDICA

Para o Judiciário, a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas sim de expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. “O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente ao quadro clínico do autor, vez que há comprovação nos autos do diagnóstico e da necessidade de assistência HOME CARE ao paciente, considerando que a negativa implica em consequências irreversíveis devido ao risco de agravamento de seu estado de saúde do paciente, que é portador de microcefalia por Zika, o que já indica que precisa de cuidados específicos”, enfatiza.

“Registre-se, ainda, que direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante. Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico/psíquicos (elementos materiais) e espirituais/morais (elementos imateriais) da pessoa, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos (…) No confronto entre o direito da promovente de receber tempestivamente os cuidados que lhes são necessários para restabelecimento da sua saúde, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro (…) Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que se esta lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas feitas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias”, finaliza a sentença, frisando que a requerida tem 15 dias para apresentar contestação.