Paciente que ficou com ponta da broca ortodôntica na gengiva deverá ser ressarcida

Uma paciente que ficou com um pedaço da broca dentro da gengiva após extração de dentes deverá ser indenizada por uma clínica dentária em São José de Ribamar. A sentença, proferida pela 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, é resultado de uma ação movida por uma mulher em face da Clínica Dentária do Trabalhador. A parte requerida deverá pagar à paciente o valor de R$ 1.229,00 a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 4 mil pelos danos morais. Cabe recurso. O caso em questão foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços e seu cliente, ou seja, uma relação consumerista.

O processo em questão trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, por meio da qual a autora afirma que se submeteu a procedimento de extração de dentes e houve erro por parte do profissional, vez que detectou, por meio de exames posteriores, a presença no local da extração, de “corpo estranho” correspondente a uma espécie de fragmento metálico, sendo caracterizado de forma específica a “ponta da broca”. A mulher alega que houve falha na prestação do serviço odontológico e, com base nesses fatos, requereu a condenação da clínica requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi designada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, a clínica alegou, anexando documentos, a inexistência de ato ilícito e dano moral, pois não teria ocorrido de falha na prestação do serviço, na medida em que prestou todos os atendimentos para a autora. Defendeu que, no procedimento de extração de dentes, o instrumento utilizado é o fórceps, aparelho semelhante a um alicate, impossível de deixar ponta metálica na boca da autora. Frisa a clínica, ainda, para o fato de que a própria autora informa que, no dia seguinte à retirada dos pontos, procurou outra clínica dentária e realizou uma curetagem, procedimento este que, por sua vez, utiliza a cureta, material de ponta fina e mais fácil de quebrar, que pode ter sido a suposta ponta metálica identificada na radiografia feita pela autora.

“Verifica-se que a controvérsia discutida no processo consiste em saber se houve falha na prestação do serviço odontológico prestado pela requerida, o que, indubitavelmente, passa pela análise do corpo estranho/fragmento metálico/ponta da broca encontrado na boca da autora, a fim de se determinar se foi decorrente da atuação profissional da requerida (…) Cumpre ressaltar, no mérito, que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços e seus clientes. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verdade nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo”, destaca a sentença.

CURETAGEM

Para a Justiça, a partir de análise dos elementos de prova constantes dos autos, verificou-se que o laudo pericial é claro ao reconhecer que, de fato, foi constatada a presença de um artefato metálico após o procedimento realizado junto à clínica requerida. “Embora não possa concluir o que, exatamente, foi deixado na boca da autora, o certo é que teria havido falha na prestação do serviço, haja vista o corpo estranho deixado na autora após a extração dos dentes (…) Com efeito, não se sustenta o argumento da requerida de que o artefato metálico possa ter se originado do procedimento de curetagem, uma vez que os sintomas provocados pelo corpo estranho são anteriores à aludida curetagem, tendo a autora procurado a ré que, em vez de avaliar com o caso, apenas tratou como suposta falta de higiene. O problema da autora somente foi resolvido com a extração do material realizada em outro estabelecimento”, ressalta o Judiciário.

A sentença enfatiza que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta danosa da clínica, bem como o nexo causal, razão pela qual a procedência do pedido indenizatório é medida que deve ser tomada. “Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tem-se por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela requerente”, explica.

E finaliza: “Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se esquecendo, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima (…) Dadas as peculiaridades do caso presente, tem-se que a quantia de 4 mil reais, que corresponde a aproximadamente dez vezes o valor pago pelo serviço, servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora”.