Município terá que cumprir Termo de Ajustamento de Conduta para melhorias no sistema de saúde

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha proferiu sentença na qual rejeitou os embargos à execução opostos pelo Município de São Luís. No pedido rejeitado pela Justiça, o Município de São Luís alegou dificuldades de ordem orçamentária e financeira para cumprimento das obrigações referentes ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, TAC, firmado com objetivo de solucionar pendências no sistema de saúde. Os embargos à execução são uma alternativa da parte executada, no caso o Município, para contestar uma execução forçada. A sentença foi assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins.

O Município de São Luís opôs Embargos à Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, sob o fundamento de que o exequente não teria anexado à inicial a planilha de cálculos e elementos indispensáveis à demonstração das cláusulas eventualmente descumpridas e alegou, dentre outros motivos, a impossibilidade de realização de concurso público. Na execução, o Ministério Público alega que, em 13 de maio de 2014, firmou com o Município de São Luís Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o objetivo de solucionar pendências no sistema de saúde de São Luís, dentre as quais estruturas de unidades e serviços públicos, concurso público e questões atinentes à carreira de servidores da saúde. Entretanto, o MP apontou que o Município de São Luís descumpriu algumas cláusulas.

Entre essas cláusulas está a que obriga o Município a realizar concurso público para todas as categorias de profissionais da saúde, através de Processo Seletivo Simplificado, a ser realizado no prazo de 90 a 180 dias, com previsão para realização do concurso público definitivo de provas e títulos no ano de 2015. Outra Cláusula não cumprida seria a de constituir uma Comissão Mista, composta pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) e Procuradoria-Geral do Município de São Luís (PGM), para correção salarial dos servidores públicos da saúde lotados nas unidades de saúde no Município de São Luís, dispondo para tanto do prazo de 12 (doze) meses.

Alegou o MP, ainda, que o Município deveria efetivar as promoções, dependendo da situação financeira e orçamentaria do Município, dos servidores municipais, inclusive dos profissionais da saúde, a partir de 2015. Por fim, teria descumprido a cláusula na qual deveria garantir a reforma de todas as unidades de atendimento à saúde, com destaque para a liberação de recursos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a reforma geral dos hospitais Odorico Amaral de Matos (Hospital da Criança), Djalma Marques (Socorrão I) e Clementino Moura (Socorrão II), dentro do prazo de 01 (um) ano.

FUNDAMENTAÇÃO

Ao fundamentar a sentença, o magistrado, inicialmente, rejeitou a alegação do Município de São Luís de que o exequente (MP) deixou de juntar ao processo a planilha de cálculos. “Versando o presente procedimento sobre execução de título extrajudicial que impunha obrigação de fazer não existe necessidade de elaboração de planilha (…) O Município de São Luís ter alegado que cumpriu as cláusulas acima destacadas, é certo que não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, bem como fez alusão, por outro lado, a documentos que instruíram a petição inicial e que, de modo contrário, apontam para o descumprimento das cláusulas do TAC”, ressaltou o juiz.

No embargo, o Município de São Luís alegou dificuldades de ordem orçamentária e financeira para cumprimento das obrigações, principalmente a relacionada à realização de concurso público. “Ocorre, entretanto, que o TAC fora assinado no ano de 2014. Decorridos 6 anos de sua assinatura, alegações relacionadas à reserva do possível não são razoáveis (…) Embora seja importante e essencial que o Município mantenha uma boa saúde financeira e seja responsável do ponto de vista fiscal, tais bandeiras não podem servir para fundamentar o adiamento indeterminado de providências que também são essenciais, tal como a realização de concurso público, como determina a Constituição federal, e a estrutura de unidades de saúde para boa prestação do serviço público”, pondera Douglas Martins.

Para o juiz, no caso dos autos, as cláusulas do TAC descumpridas dizem respeito à normalidade constitucional do sistema de saúde. “O que não se admite é, quanto à contratação de pessoal, que de forma sistemática o Município de São Luís lance mão de reiteradas contratações temporárias, que confirmam a necessidade de contratação de servidores efetivos, em detrimento da regra constitucional que impõe a realização de concurso público”, concluiu, ao rejeitar os Embargos à Execução opostos pelo Município de São Luís.