Município de Riachão é condenado a custear exames de portador de epilepsia

Uma decisão liminar proferida pelo Poder Judiciário em Riachão determina que o Município arque com as despesas de exames para um paciente portador de epilepsia. A decisão, concedida em caráter de urgência, deu prazo de cinco dias ao réu para que cumpra a determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Bezerra Simões, titular de Riachão.

Trata-se de Ação Civil de Obrigação de Fazer, movida por um homem e tendo como réu o Município de Riachão, na qual o autor afirma ser portador de epilepsia e, em razão da enfermidade, vem sofrendo constantes dores de cabeça, necessitando realizar diversos exames, com urgência. Informa que buscou administrativamente junto ao requerido a realização dos exames necessários, mas lhe foi negado, razão pela qual necessitou socorrer-se do Poder Judiciário. Alegou, ainda, não ter condições de arcar com as despesas.

No pedido inicial, ele requereu que a decisão fosse em caráter de urgência, para o fim de se garantir que o município custeie a realização desses exames pertinentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. “O direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível garantida, indistintamente, a todas as pessoas, conforme prega a Constituição Federal (…) Representa, assim, bem jurídico constitucionalmente protegido, de segunda geração, a exigir do Poder Público o implemento de políticas/prestações positivas que, efetivamente, assegurem acesso universal e igualitário a serviços eficientes de proteção, promoção e recuperação do indivíduo”, fundamenta o juiz na decisão.

DIREITO À SAÚDE

O magistrado destaca que, ao mesmo tempo em que se revela ser indispensável para a existência humana, o direito à saúde está fortemente ligado à qualidade de vida, concretizando, pois, o princípio do mínimo existencial, ou seja, um conjunto de condições fundamentais para que se viva com dignidade. 

“Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que o direito a saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”, cita.

E segue: “Com efeito, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos documentos juntados, os quais indicam que o paciente realmente está acometido de grave doença e é premente a necessidade de realização de exames, inclusive como forma preliminar de tratamento (…) Por outro lado, não se desconhece a dificuldade financeira pelas quais passam os entes públicos, notadamente nos dias atuais, em que a grave crise econômica do País assola não somente a população, mas também os cofres públicos”. O juiz ressalta que há casos que ultrapassam discussões de natureza meramente financeira, para transcender à própria razão de sobrevivência humana.

“É certo que essa não é a única despesa que o município tem com a questão da saúde, no entanto, os casos sempre poderão ser sopesados, levando-se em conta a urgência da medida (…) Dessa forma, não há que se cogitar na eventual incidência da teoria da reserva do financeiramente possível em detrimento do mínimo existencial, uma vez que o deferimento da medida pleiteada, longe de constituir ameaça a aspectos orçamentários do Município requerido, representa solução apta a salvaguardar a vida, sob pena de transformar o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional”, finalizou, citando decisões de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.