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Loja que vendeu relógio defeituoso deve substituir bem ou devolver valor pago

Uma loja de componentes eletrônicos que vendeu um relógio com defeito de fabricação ou deve trocar por outro ou deve restituir o valor junto ao comprador, bem como indenizar moralmente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte demandada a Synap Comércio Eletrônico S/A, na qual o autor alega ter comprado um relógio Galaxy Watch Active, pelo valor de R$937,44.

Conforme o autor, o relógio teria apresentado vício e sendo levado várias vezes a assistência técnica sem o devido reparo. Não tendo o problema resolvido, optou por entrar com a ação judicial, pedindo pela substituição do bem ou a devolução do valor correspondente, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, a loja requerida sequer compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não tendo apresentado contestação, razão pela qual, de acordo com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais, há de se decretar a revelia da parte demandada.

“Os elementos trazidos pelo autor, especialmente as ordens de serviço, corroborados com o silêncio do requerido, evidenciam que o bem apresentou problemas técnicos e, embora submetido à assistência autorizada por diversas vezes, não foi devidamente reparado no prazo estabelecido em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Não cumprindo com a essa obrigação legal, o remanesce à requerida o dever de substituir o produto por outro da mesma espécie, ou  restituir o valor pago devidamente atualizado ou abatimento proporcional do produto”, relata a sentença.

DANO MORAL CABÍVEL

A Justiça esclarece que, no caso em debate, sob o prisma do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, mostra-se mais eficaz a restituição do valor pago pelo relógio. “Por sua vez, o requerido não cumpriu qualquer um dos deveres acima, mesmo recebendo reclamação do autor, tomando-lhe o tempo útil, o que, na ótica da Teoria do Desvio produtivo, conforme o Superior Tribunal de Justiça, implica em dano moral indenizável”, ponderou.

Por fim, decidiu o Judiciário: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 937,44, bem como deverá proceder ao pagamento de indenização por dano moral da ordem de 3 mil reais”.