Justiça julga demanda improcedente por falta de clareza em provas
Embora a informalidade e a simplicidade sejam princípios norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação do autor apresentar provas robustas ou que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos alegados. Este foi o entendimento de uma ação movida por um homem contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisa que o mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito foi sonegado ou infringido.
O caso trata-se de ação movida por um homem, em face da CAEMA, na qual ele relatou que a requerida estaria cobrando juros e multa mesmo quando ele paga as faturas em dias. Segue alegando que participava do benefício de tarifa única social, mas foi excluído do programa, sem qualquer justificativa. Disse, ainda, que a requerida antecipou a leitura do consumo, e tem feito cobranças com bastante antecipação, havendo troca na data de vencimento sem notificação prévia e que mesmo pagando as parcelas em dias, o requerido incluiu nas faturas de junho e julho multa e juros, o que tem lhe causado prejuízos. Por isso, pleiteou ser incluído no programa de benefício de tarifa única social, ressarcimento de valores cobrados indevidamente e danos morais.
Em contestação, a CAEMA explicou que o autor é cliente da empresa e que ao analisar as faturas dos meses 06, 07 e 08, apenas no mês 07, houve a inclusão de multas e juros referentes a fatura do mês 04, cujo pagamento somente ocorreu no dia 01/06/2020. Relata que a antecipação da leitura de consumo ocorreu por causa do período pandêmico, que não caracteriza nenhum ato indevido. Quanto a reclamação da exclusão do benefício de tarifa baixa renda, explica que possui convênio com o Governo do Estado, beneficiando seus usuários de baixa renda e que preencham os requisitos enumerados na legislação.
Segue alegando que a parte reclamante não preenche os requisitos para se manter com o benefício, uma vez que sua residência é de alvenaria, possui mais de três pontos de energia e é incluída na subcategoria residência. Portanto, não faz jus ao benefício. Relata que o programa somente quita parcelas referentes ao consumo de água e esgoto e que o beneficiário deve pagar suas faturas religiosamente em dias, sob pena de exclusão automática, mas conforme se verifica nos autos isso não ocorreu, sendo esse o motivo de não poder haver a inclusão da parte autora no referido programa.
INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS
“Tal controvérsia será solucionada no âmbito probatório, no então, muito embora o CDC estabeleça acerca da inversão do ônus da prova, tal inversão é relativa, uma vez que deve haver nos autos o mínimo de prova que ateste a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, portanto, caberá a parte autora a apresentação de provas que sejam suficientes para a constituição de seu direito (…) Sendo assim, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, razão não há à parte reclamante, pois, como se percebe, nos documentos juntados pela parte autora não se consegue visualizar os dados completos das faturas o que impede uma análise mais apurada sobre as supostas cobranças indevidas ou o pagamento em dia. A parte autora limitou-se a juntar fotos de faturas incompletas, com objetos e dedo em cima delas, fotos que não enquadrava a fatura completamente”, destacou a sentença, frisando que o autor anexou comprovantes aleatórios, que não conversavam com as faturas apresentadas.
A Justiça enfatiza que, mesmo que se cogitasse que os comprovantes são referentes às faturas juntadas, não se consegue verificar a cobranças de juros ou multas, pois onde consta tal informação não aparece nas fotos apresentadas pela parte autora. “O mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito tenha sido sonegado ou infringido, mas neste caso, a parte autora apenas juntou documentos incompletos que não conseguiram demonstrar ato indevido da parte requerida”, observou.
E prossegue: “Quanto a exclusão do programa social, a parte autora não apresentou nenhuma prova que em algum momento esteve incluído na lista de tal benefício, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que preenche os requisitos para tal benefício e que estava inscrito na lista do Governo para ter os descontos em sua conta (…) Assim, não havendo provas mínimas do seu direito, tem-se que os argumentos da requerida são suficientes para modificar, extinguir ou afastar o direito da parte autora”.
Por fim, a sentença explica que o benefício da tarifa social exige requisitos mínimos que não foram preenchidos pela parte autora e que somente o Governo do Estado tem capacidade de inscrever as pessoas que se enquadram na legislação ou excluí-las quando não mais preenchem os requisitos, não podendo a empresa ré realizar tais atos de ofício. “Desse modo, a cobrança realizada pela requerida é devida e legal, já que a parte autora não demonstrou que pagou suas contas em dia, nem demonstrou a cobrança ilegal. Sendo assim, não havendo comprovação da ilegalidade alegada, não há que se falar em dano moral, visto que não restou comprovado nenhum abalo de ordem moral, ou psicológica da parte autora”, concluiu.