Faculdade é condenada a indenizar por não entregar certificado de conclusão de curso

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz condenou uma faculdade a indenizar um aluno. O motivo foi a demora em entregar o certificado de conclusão de curso de graduação, entrega essa feita apenas depois de liminar concedida pela Justiça. Na ação, que teve como parte demandada o CEUMA – Associação de Ensino Superior, o autor pleiteou indenização por danos morais, bem como a confirmação da liminar concedida. O centro de ensino deverá pagar ao autor a quantia de 4 mil reais. O autor relatou que cursou graduação em engenharia civil na instituição demandada, e concluiu todas as exigências em 31 de janeiro de 2022, colou grau.

Contudo, não conseguiu receber seu certificado de conclusão de curso por não ter o nome constando na ata de colação. Em sua defesa a reclamada alega que o requerente só buscou a promovida para solicitar sua colação de grau em 1o de abril de 2022, tendo colado grau em 18 de abril de 2022 e recebido sua certidão. “Duas versões foram apresentadas pelas partes sobre quando foi solicitada a colação de grau e documentação de conclusão do curso (…) Pelas provas juntadas ao processo há evidência de que o reclamante solicitou sua documentação de colação de grau antes de abril”, destacou a sentença

E continua: “A declaração de situação acadêmica emitida em 30 de março de 2022 indica que em 31/01/2022 o autor já havia encerrado o semestre e o histórico informa que não haviam pendências acadêmicas para o aluno (…) Além disso em 30 de março de 2022 o requerente abriu reclamação no PROCON, o que indica que naquela data já havia buscado o atendimento da reclamada sem obter solução para seu problema, acrescenta-se que a ré não apresentou nenhuma resposta ao consumidor no PROCON, somente após o deferimento da liminar na presente demanda, em 22 de abril, é que a ré incluiu a certidão de conclusão de curso do autor no sistema”.

No caso em questão, a Justiça verificou a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré. “A entrega do certificado que comprova a conclusão do curso deve ser providenciada pela instituição logo após o encerramento do curso e colação de grau, a ré entretanto, manteve-se inerte até a concessão da tutela de urgência neste processo. (…) Portanto, depreende-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, qual seja, falta de emissão do certificado de conclusão do curso”, pontuou.

RELAÇÃO DE CONSUMO

A sentença esclarece que há, neste caso, uma relação jurídica de consumo entre as partes. “O autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (…) A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento (…) A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores”, ressaltou, frisando que a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.

Ao analisar sobre o prejuízo moral, o Judiciário relatou que a situação privou o autor de usufruir da titulação obtida, o que lhe impediu de obter inscrição no conselho de classe logo pelo período de mais de dois meses e de exercer imediatamente sua profissão. “Nestes casos a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente a demora ou não entrega de documento de conclusão de curso gera dano moral (…) Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes”, finalizou, confirmando a liminar antes concedida e condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização.