Fabricante é obrigada a ressarcir comerciante por troca de pisos manchados

Uma fabricante de pisos foi obrigada a indenizar fornecedor, que realizou às suas expensas, a troca de pisos manchados em estabelecimento comercial de sua cliente. A sentença, assinada pelo juiz da 2ª Vara de Balsas, Tonny Carvalho Araujo Luz, foi publicada nesta quinta-feira (16/7) e prevê indenização por danos materiais e morais.

Na ação, a revendedora de pisos alega que efetuou a venda de 770m² do material para uma cliente e que os pisos foram colocados em um empreendimento com data prevista para inauguração. Que após a instalação, os pisos apresentaram manchas em sua quase totalidade, oportunidade em que imediatamente buscou solução junto à revendedora.

Diante da reclamação do consumidor, a requerente informa que levou o problema ao conhecimento da fabricante e que, constatado o vício, foi orientada a substituir o produto e que o ressarcimento seria realizado posteriormente. Devido prazo para concluir o empreendimento que seria inaugurado pela cliente, custeou a troca de todo o piso, resultando um valor de R$ 47.536,06.

No entanto, consta na sentença que, após diversas tratativas, não houve o ressarcimento do valor por parte da fabricante. Sustenta a requerente que todas as formas para sanar o problema foram buscadas, inclusive tentativa de acordo extrajudicial, mas todas sem sucesso. Além dos danos materiais, pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou “carência de ação em face de ilegitimidade ativa, por faltar ao requerente título em relação ao interesse que pretende ser tutelado”. Além disso, arguiu prejudicial de mérito por decadência do direito, em virtude de decurso de prazo, oportunidade que a requerente teria extrapolado o prazo prescricional de 90 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, o magistrado acatou os argumentos e provas trazidos aos autos pela requerente, refutando as manifestações da fabricante, inclusive quanto à ilegitimidade e decadência, reforçando que a empresa requerente possui relação direta com a requerida e que “a ação de cobrança que visa à pretensão de reparação civil, incide as regras do instituto da prescrição regulada nos artigos 205 e seguintes do Código Civil”.

O juiz fundamentou destacando que “a relação jurídica entre o requerente e o terceiro adquirente [cliente] amolda-se aos predicados do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as regras insculpidas no art. 18 do referido códex: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo…”.

A fabricante foi condenada ao pagamento de R$ 47.536,04 a título de indenização pelos danos materiais acarretados à requerente em razão do custeio da obra refeita, incluindo despesas com argamassa, rejunte e mão de obra.

DANO MORAL – Quanto ao dano moral cabível à pessoa jurídica, o magistrado recorreu ao conjunto probatório e aplicou a Súmula Nº 277, do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica a possibilidade da pessoa jurídica poder sofrer dano moral.

“Destarte, para que se caracterize o dano moral, quando a vítima for pessoa jurídica, é mister demonstrar que o ato ilícito causado produziu ofensa à sua honra objetiva, de tal forma que afetou o nome da empresa perante a sociedade ou terceiros interessados. No caso em julgamento, resta comprovado que o evento narrado nos autos produziu ofensa à sua honra objetiva, quando em depoimento testemunhal em sede de audiência de instrução, demonstrou se a ocorrência da vulnerabilidade do bom nome da empresa…”, afirmou o magistrado.

A indenização por danos morais foi fixada levando em conta a proporcionalidade ao grau de culpa, conforme critérios insculpidos na doutrina e pela jurisprudência sobre a matéria. Assim, o valor foi fixado em R$ 10.000,00.

Relativo ao Processo Nº 0003779-75.2013.8.10.0026