Ex-prefeito de Monção é condenado a devolver 2 milhões ao Município
Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Monção condenou o ex-prefeito José Henrique Silva a devolver, como forma de ressarcimento ao erário, o valor de R$ 2.099,548,94. Essa quantia deverá ser paga, solidariamente, com a ex-secretária de Educação Raimunda Bonifácia. Os requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa de igual valor, a ser paga também de forma solidaria, bem como tiveram suspensos os direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos. Os dois eram réus em ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, acusados de causarem danos ao erário, mediante pagamento de despesas indevidas e sem procedimento licitatório. A multa civil será revertida em favor do Município de Monção.
Relata o Ministério Público que, conforme Relatório de Informações Técnicas anexado ao processo, que os demandados praticaram atos que causaram dano ao erário. Ele, enquanto ex-gestor do Município, e ela enquanto Secretária Municipal de Educação. Sustenta o MP que os demandados realizaram despesas sem o procedimento licitatório, bem como comprovadas por notas fiscais desacompanhadas de DANFOP (Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público). Enfatizou, também, que os demandados deixaram de recolher valor referente a título de impostos sobre serviço de qualquer natureza. A Justiça, de forma interlocutória, deferiu liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos que, embora notificados, não apresentaram defesa prévia.
Posteriormente, os requeridos apresentaram contestação alegando ausência de prejuízo ao erário, bem como ausência de indícios de dilapidação patrimonial a justificar o bloqueio de bens. “Percebe-se, inicialmente, que houve prescrição em relação à prática de improbidade administrativa, portanto, a presente merece ser extinta sem julgamento do mérito, contudo, sabe-se que a ação de ressarcimento por dano ao erário é imprescritível, nos moldes de artigo da Constituição da República”, iniciou a Justiça na fundamentação, frisando que em relação à impropriedade da via eleita, a parte ré não apresentou fundamentação e nem provas que justificasse tal alegação, não merecendo prosperar o referido argumento.
FUNDAMENTAÇÃO
“Ressalte-se também que os demandados deixaram de recolher valor, referente a título de impostos sobre serviço de qualquer natureza (…) Convém ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”, destaca a sentença.
O Judiciário também entendeu ser incabível a condenação dos requeridos pelo ato de enriquecimento ilícito, visto que é necessária a comprovação da efetiva ocorrência de evolução ou vantagem patrimonial, bem como que se tal acréscimo patrimonial possui relação direta com a apropriação dos recursos públicos. “Sobre a realização de despesas sem procedimento licitatório, no que tange às despesas realizadas sem a efetiva comprovação de sua existência, percebe-se: Conforme consta no Relatório de Informações Técnicas anexado ao processo, as requeridas realizaram despesas que totalizaram R$ 2.099,548,94 sem a devida comprovação de que as mesmas efetivamente ocorreram”, pontua a sentença.
Para a Justiça, é dever do gestor comprovar a materialização dos custos realizados, principalmente quando o montante realizado é vultoso, o que não foi feito neste processo. Sendo assim, constato o efetivo dano ao erário na medida em que a quantia acima referida saiu dos cofres públicos sem que fosse comprovado que os serviços tenham sido realmente prestados”, analisou, citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em considerar ato que causa dano ao erário a realização de despesas sem a comprovação de sua efetiva existência. A sentença ressalta que a conduta do promovido já seria, por si só, grave, pois trata de hipótese que resulta em desrespeito aos princípios da Administração Pública.
“Assim, utilizando o princípio da proporcionalidade e tratando-se de hipótese contida nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, parece justo a aplicação das penas de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos acima do mínimo cominado, ou seja, por 06 (seis) anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como a condenação à perda da função pública que os requeridos estejam ocupando ao tempo do trânsito em julgado da presente demanda”, concluiu a Justiça.