Estado e Município devem instalar Entidade de Longa Permanência para Idosos

O Município de Paço do Lumiar e o Estado do Maranhão deverão, no prazo de um ano, criar, instalar e fazer funcionar Entidade de Longa Permanência para Idosos naquele município. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, na ação civil proposta pelo Ministério Público Estadual. A entidade a ser criada deve ter condições adequadas para abrigar os idosos em situação de risco e vulnerabilidade social, em todo grau de dependência.

O magistrado também fixou, para o caso de descumprimento de qualquer uma dessas obrigações, multa diária de R$ 2 mil, além do abrigamento da pessoa idosa em entidade não governamental, cadastrada no Conselho Municipal ou Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, às custas do município e do estado. Eventual multa terá seu valor revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins afirma que, “na hipótese dos autos, verifica-se que os réus não efetivaram com eficiência, até o presente momento, os programas de proteção ao idoso, referentes ao abrigamento. É incontroverso que não existe um abrigo público no Município de Paço do Lumiar”, afirma. Destaca, ainda, que a própria entidade conveniada Solar do Outono, que seria a destinatária dos idosos em vulnerabilidade social, declara que foi procurada e não teve como atender toda a demanda requerida pelo município.

Douglas de Melo Martins afirma na sentença que a responsabilidade pela assistência social é objetiva e solidária entre os entes da federação, cada um em uma diferente esfera de atuação, “portanto agiu corretamente o autor ao buscar a sua implementação em face de dois responsáveis, por entender que para implantação da política pública buscada faz-se necessário que os dois entes atuem em conjunto para arcar com o ônus da condenação”, frisou o juiz.

Conforme o magistrado, a criação e manutenção de um programa de acolhimento institucional para idosos em situação de risco reflete a proteção integral prevista na Política Nacional do Idoso, não podendo ficar dependendo da conveniência e oportunidade do ente público.

Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação,o juiz fixou em um ano, “que reputo razoável, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, especialmente considerando o contexto econômico social advindo da crise causada pela pandemia do Covid-19”, concluiu o magistrado.