Empresa fornecedora de GPL não poderá cobrar taxas de leitura individualizada e de religação do serviço

A empresa que fornece Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a alguns condomínios residenciais de São Luís não poderá cobrar taxas de leitura individualizada de consumo e de religação do serviço, como vinha fazendo. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão. A Supergasbras Energia Ltda também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A empresa mantém contrato com os condomínios Sports Garden Holandeses, Sirius e Vega, Taroa Residence, Condomínio do Edifício Scarp, Residencial Green Blue, Fiorde, Flor do Vale e Reserva Renascença, para fornecimento de gás.

Em sua decisão, proferida nessa quarta-feira (17), o magistrado acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público e declarou inexigíveis as cobranças de R$ 3,50 referentes à taxa de leitura individualizada de consumo, e de R$ 40 relacionada ao estabelecimento do serviço (taxa de religação), previstas no anexo dos Contratos de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP Granel por medição de Consumo Individual – Condomínio Residencial, firmados pela Supergasbras Energia com os nove condomínios.

O juiz Douglas Martins também condenou a Supergasbras Energia ao pagamento em dobro, com correção monetária, de cada desembolso realizado pelos consumidores individualmente lesados, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação da decisão judicial.

Na ação, o Ministério Público afirmou que a Supergasbras Energia Ltda (SHV Gás Brasil Ltda) imputa ao consumidor o pagamento de custos relacionados à medição individual (R$ 3,50) e taxa de religação (R$ 40), “o que configura prática abusiva, pois se tratam de atividades intrínsecas ao produto ofertado, sendo que ao consumidor que eventualmente atrase o pagamento já são cominadas as multas e juros incidentes sobre o débito”, garante o órgão ministerial.

Na defesa, a empresa informou que comercializa gás em vasilhames ou tanques e que isso implica dizer que o fornecimento de GLP consiste em uma atividade privada, regulada (em especial pela ANP), não caracterizada como concessão. “Consequentemente, a Supergasbras pratica ‘preço’ nas suas vendas e não ‘tarifa’. A empresa ré tem liberdade na fixação dos preços, não havendo que se falar em controle, ou tabelamento de preços. Por isso, ao contrário do quanto alegado na petição inicial, a Supergasbras não impõe nenhum contrato, tampouco cláusula abusiva, aos seus consumidores”, alegou.

Ao analisar o pedido do Ministério Público, o juiz destacou que a situação em análise deve ser apreciada em conformidade com as normas consumeristas, considerando tratar-se de relação de consumo. Quanto à taxa de medição individual, o magistrado afirmou que se mostra abusiva, uma vez que impõe ao consumidor o custo operacional e intrínseco ao serviço prestado pela requerida e que houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor-CDC (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; e art. 51, inc. IV e §1º).

Em relação à taxa de religação, o Douglas Martins disse entender que também viola os artigos do CDC, “pois se mostra vantagem excessiva, considerando que o consumidor inadimplente já sofre os ônus de suspensão do fornecimento do serviço contratado, juros de mora e multa. De tal maneira que exigir que o consumidor arque com a ‘taxa de religação’ se mostra ônus excessivo a ser suportado, na medida em que o contratante inadimplente já sofre outras formas de sanção”, afirmou.