Curso de inglês não tem obrigação de indenizar aluna que não se adaptou às aulas

Uma escola de idioma não é obrigada a ressarcir aluna que quebrou contrato por não se adaptar às aulas. A sentença, proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por uma aluna em face do Instituto Americano de Idiomas, Ltda. A Justiça entendeu, ainda, que a autora não faria jus à devolução de valores pagos, bem como deveria proceder aos itens estabelecidos em contrato.

Relata a autora na ação que contratou os serviços educacionais do requerido por 18 meses, para ter aulas de inglês na modalidade presencial em 31 de março de 2020. Ocorre que por causa da Pandemia, as unidades da escola de idiomas ficaram fechadas e o contrato passou a vigorar na modalidade online, mesmo a autora tendo informado que somente se interessava nas aulas presenciais. Alega que mesmo tendo aulas online, não tinha acesso ao sistema, tendo de entrar em contato com a requerida diversas vezes para ter acesso ao curso e quando acessou não conseguiu se adaptar às aulas.

Narra, ainda, que antes da primeira aula teria tentado cancelar o contrato, mas foi informada que teria todo o suporte da instituição. Alega que após notar que não se adaptaria, definitivamente, ao curso, pediu a suspensão do contrato, mas foi informado que mesmo assim, teria que honrar com os pagamentos e que esse período suspenso seria adicionado ao final do contrato. Diz que acha injusto pagar por multa de rescisão de contrato por causa da Pandemia e por não ter se adaptado ao curso e por ter recebido aulas online ao invés de aulas presenciais como sempre quis. Daí, entrou na Justiça requerendo devolução de tudo que foi pago nos meses do contrato, danos materiais e danos morais.

O Instituto Americano de Idiomas, por sua vez, informou que a autora contratou os serviços da escola já no período Pandêmico, no qual as portas da escola tiveram de ser fechadas, mas que em seguida, disponibilizou as aulas online. Afirma que as aulas encontravam-se disponíveis à autora, que não marcou suas aulas, não podendo dizer que o serviço não foi prestado, não havendo de se falar em devolução de valores pagos. Alega que não cometeu ato ilícito, vez que o próprio contrato informa que em caso de cancelamento do curso deve haver pagamento de multa pela rescisão antecipada, pedindo, ao final, pela improcedência da ação.

PANDEMIA

Para a Justiça, o caso deve ser julgado de acordo com o que diz a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), já que se trata de relação de consumo. “A autora reclama da falha na prestação de serviço da requerida, haja vista que contratou serviços presenciais, mas apenas lhe foi disponibilizado aulas online que não conseguiu acompanhar, bem como diz que os serviços foram insuficientes (…) Ocorre que as alegações não merecem acolhimento, uma vez que quando a autora firmou o contrato com a requerida, o Maranhão já havia decretado a calamidade pública em virtude do período Pandêmico”, pondera a sentença, frisando que, logo em seguida, houve determinação de suspensão das aulas presenciais, em que as escolas e cursos tiveram de fechar suas portas, sendo este um caso fortuito.

E justifica: “Assim, todos os cursos e escolas tiveram de se adaptar e prestar aulas de forma online, o que foi feito pela parte requerida. O fato da autora não se adaptar a esse tipo de aula, não é caso de rescisão contratual com isenção de multa ou caso de devolução de valores (…) O serviço estava sendo prestado e disponibilizado à autora, que poderia acessá-la quando marcasse suas aulas, mas ela optou por não fazê-lo e pediu a suspensão do contrato (…) Havendo essa suspensão, a escola pode prorrogar o contrato da autora após o seu encerramento, para que a aluna assista suas aulas, e assim ficou ajustado entre eles. Desse modo, não há que se falar em ato indevido ou falha na prestação de serviço, já que as escolas tiveram de se adaptar em pouco tempo para prestar um serviço remoto aos alunos contratantes”.

A Justiça entendeu que as aulas estavam sendo prestadas, e portanto, deveria haver sua contraprestação. “Dessa forma, diante da ausência comprovação da falha na prestação de serviço, não há como atestar que o requerido agiu de forma ilegal (…) No que tange aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (…) Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedora de reparação moral uma vez que não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra ou ao seu psicológico”, enfatiza.

A sentença conclui ressaltando que, para a devolução de valores e repetição de indébito, deveria ter havido algumas das opções de quebra de contrato, o que não ficou demonstrado no processo, já que as aulas estavam disponíveis à autora e ela que não se adaptou. “Portanto, não há que se falar em devolução de valores e, dessa forma, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, pelos motivos acima descritos”, finaliza.