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Consumidora que encontrou prego dentro de alimento tem direito a indenização

Uma consumidora que encontrou um corpo estranho, no caso, um prego, em uma bandeja de alimentos adquiridos em um supermercado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mateus Supermercados deverá indenizar a autora da ação em 6 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma mulher, na qual ela alegou que adquiriu, no dia 22 de junho de 2022, um biscoito de broa de milho no estabelecimento da requerida. Ocorre, após abrir a embalagem e consumir porções do referido alimento, cuja embalagem contém 4 biscoitos, percebeu que havia um corpo estranho, mais especificamente, um prego.

Relatou que o produto comprado estava dentro da validade e que, diante da constatação do prego no alimento que já tinha ingerido parcialmente, além do nojo, ficou preocupada com eventuais riscos à sua saúde, dada a incerteza acerca da procedência do corpo estranho e de eventual contaminação, retirando totalmente a confiança da autora quanto ao controle de qualidade de produtos pela empresa ré, notadamente por se tratar de produto de marca própria da requerida, denominada “Bumba meu Pão”. Acrescentou que, ao entrar em contato com a empresa no sentido de solicitar providências, tão somente recebeu um pedido de desculpas e a oferta de produto da mesma natureza. Diante da situação, entrou na Justiça para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa reclamada não reconheceu que o produto que foi vendido para a autora no seu estabelecimento tivesse algum corpo estranho dentro dele, sustentando que segue padrões de qualidade, que se submete a fiscalização e observância rigorosas normas sanitárias, que seus funcionários são devidamente treinados neste sentido. Rechaçou as provas apresentadas pela autora, alegando que cupom fiscal comprova somente a compra, enquanto que as fotos e vídeos colacionados mostram o alimento desprotegido, já fora da embalagem, de tal modo que não haveria como concluir que o produto já estava nas condições expostas pela autora, por se tratar de mera alegação autoral.

Ademais, alegou que a autora não submeteu o alimento à realização de autoridades competentes para averiguação, inclusive para elaboração de laudo técnico. Logo, entendeu ser o caso de demanda improcedente. “Antes de adentrar ao mérito, há de se rejeitar a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Ora, importa destacar que seria impossível realizar produção de prova pericial em alimento adquiridos aos 22 de junho de 2022, já decorridos aproximadamente três meses”, esclareceu Marco Adriano Fonseca, juiz que proferiu a sentença.

Para ele, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor, CDC. “Em análise detida do conjunto de provas anexadas ao processo, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento (…) A autora comprova que adquiriu o produto alimentício, constando fotos com Nota Fiscal emitida, bem como foto da embalagem com o alimento e o corpo estranho, o prego”, destacou.

PROVAS SUFICIENTES

E prosseguiu: “Destaca-se que na foto em anexo ao processo, é possível visualizar que o prego está coberto com o mesmo material que compõe o alimento, restando induvidoso que o corpo estranho estava dentro da embalagem e do próprio alimento objeto dos autos (…) Outrossim, não restou dúvidas que o produto alimentício em questão foi produzido e comercializado pelo Mateus Supermercado, sem que haja nenhuma negativa na contestação neste sentido (…) Logo, as provas colacionadas à exordial são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação”.

Para a Justiça, ainda que dentro da validade, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada. “Restou comprovado, pois, que a situação vertente é caso de defeito do produto que pôs em risco a saúde da parte autora (…) Indubitável a responsabilidade da empresa requerida que forneceu o produto defeituoso”, ressaltou o magistrado, citando decisões proferidas por outros tribunais e instâncias em casos semelhantes. 

“Dessa forma, reconhecido o nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, necessária a reparação na esfera moral, haja vista que a atitude do réu, causou prejuízos de ordem moral que decorrem da própria situação, na medida em que constrangeu o seu cliente a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano (…) Verificou-se, ainda, que não houve resolução da demanda na esfera administrativa, o que agravou o caso (…) Caracterizou-se, assim, a violação ao direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, finalizou o juiz na sentença.