Consumidora prejudicada por erro administrativo de empresa deve ser indenizada

Uma consumidora que foi vítima de erro administrativo por parte da concessionária BRK ambiental deverá ser ressarcida. Foi este o entendimento de sentença proferida na 2ª Vara de São José de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha. De acordo com a Justiça, ela deverá ser indenizada em 2 mil reais. A sentença é resultado de ação movida por um consumidor, face à BRK Ambiental Maranhão S/A, em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água. A autora alega que a partir de março de 2019, foi surpreendida com o recebimento de faturas elevadas e incompatíveis com seu consumo.

Diante disso pediu que a empresa requerida fosse obrigada a efetuar a revisão das faturas, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A concessionária contestou, alegando que a aferição do consumo da autora estaria regular e que, inclusive, enviou uma equipe de técnicos ‘in loco’ para análise do caso, tendo identificado provável vazamento nas instalações do imóvel. A BRK pediu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.

“No mérito, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água da autora decorreram de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria autora, tal como afirmado na contestação (…) Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida afirmou, em sua defesa, que a aferição do consumo da autora está regular e que, inclusive, enviou uma equipe de técnicos in loco para análise do caso, tendo identificado provável vazamento nas instalações do imóvel”, analisa a sentença.

A BRK informou que, diante das reclamações da autora, efetuou sucessivos descontos nas faturas e que, após o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, concedida pela Justiça, foi realizada troca de medidor. “De certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do CDC, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo”, sustenta o Judiciário.

ERRO ADMINISTRATIVO

A sentença ressalta que “a tal respeito, observa-se que a BRK, apesar de afirmar que identificou um ‘possível’ vazamento no imóvel da parte autora, não comprovou tal fato e, portanto, não logrou êxito em desconstituir o fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda, qual seja, a irregularidade da cobrança, muito embora tenha sido invertido o ônus da prova na decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que restou imposto à ré o ônus de comprovar a regularidade na aferição do consumo, mas nada fez (…) No caso presente, nota-se que o fato de ter tido suspenso o fornecimento do serviço por parte da requerida, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Tal circunstância, gera dano moral indenizável (…) De certo, a empresa concessionária ré agiu em flagrante erro administrativo”.

“Quanto à mensuração dos danos morais, é necessário que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se esquecendo, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima (…) Devem ser indeferidos, por outro lado, os pedidos referentes ao desvio de tempo produtivo e indenização pelos valores gastos com lavagem de roupa, eis que não restou devidamente demonstrado o nexo causal relativamente a tais pedidos”, finalizou a sentença, observando que a parte ré interpôs embargos de declaração, que é um recurso contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando ao seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo.