Compradores de imóvel na planta devem quitar parcelas em atraso.

A Justiça atendeu pedido formulado por uma construtora imobiliária de São Luís, para que um homem e uma mulher paguem R$ 14 mil relativos às 32 mensalidades em atraso de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, celebrado entre as partes. O julgamento, proferido pela magistrada Rosângela Prazeres, titular da 10ª Vara Cível da Capital, determina que o valor seja acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data da citação dos devedores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor integral da condenação.

Na Ação de Cobrança, a Canopus Construções, autora do pedido, sustenta que firmou “instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta para entrega futura” junto aos requeridos, cujo objeto é um apartamento no bloco 05, do empreendimento denominado Village Del’Este I, em São Luís, no valor de R$ 103 mil reais. “Contudo, os réus teriam deixado de adimplir com suas obrigações, uma vez que não teriam pago as parcelas mensais e semestrais acordadas desde setembro de 2015, o que totalizaria uma dívida no valor de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos)”, afirma a Canopus.

Os requeridos apresentaram defesa fora do prazo, fato que levou a magistrada a analisar o caso a partir de entendimento dado pelo artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do processo, com resolução do mérito “quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia”.

JULGAMENTO ANTECIPADO

“Na ação em questão, todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e periciais, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra”, pontua a magistrada.

Na sentença, a julgadora também destaca a apresentação da defesa após prazo estipulado pela legislação, que resultou na decretação de revelia nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (CPC). “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

A titular da 10ª Vara Cível de São Luís alerta, no entanto, que apesar do disposto no CPC, a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova nos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.

A controvérsia, segundo o julgamento, diz respeito ao não pagamento de mensalidades pertinentes a contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A construtora juntou contrato de compra e venda realizado junto aos réus, no qual consta a assinatura dos requeridos, e, portanto, possui manifestação de vontade no sentido de firmar o referido negócio. “Assim, não havendo nenhum indício de vício, entendo que o contrato em questão existe, é válido e vincula as partes. No mais, observa-se que a demandante também juntou demonstrativo de pagamentos, no qual é possível perceber que o requerido não procedeu com o pagamento de 32 mensalidades do contrato, que, até o ajuizamento da presente ação, totalizavam o montante de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) em dívida, configurando, portanto, o inadimplemento contratual”, pontua a magistrada.