Banco é condenado por cobrar tarifas bancárias sem autorização de cliente

Uma instituição bancária não pode cobrar tarifas sem prévia autorização ou conhecimento do cliente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. A ação foi movida por um homem, tendo como parte requerida o Banco Bradesco. Conforme o autor, o banco efetuou reiteradamente vários descontos indevidos em sua conta benefício, a título de tarifas bancárias, sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esses serviços.

A ação ressalta que o Banco Bradesco foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, daí decretada a revelia da parte requerida. Diz o Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Entretanto, essa revelia não gera a procedência automática do pedido, devendo a Justiça analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar corretamente o processo.

“A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil (…) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observou a sentença.

Ao analisar todas as informações constantes no processo, o Judiciário constatou que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta bancária sob a denominação ‘Cesta Básica Expresso’ e, de outro, o requerido informa tratar-se de serviço efetivamente contratado pela autora. “Contudo, não especifica nem junta o contrato que autoriza o desconto da tarifa em questão, função que seria da parte requerida. 

ENTENDIMENTO DO TJ

A sentença ressalta que o Tribunal de Justiça do Maranhão já fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.

“Nesse sentido, sendo verdadeira a alegação de cobrança a título de Cesta Básica Expresso, caberia ao banco requerido demonstrar ser lícito o desconto (…) Todavia, não o fez, na medida em que não trouxe ao processo nenhum contrato firmado entre os litigantes, conforme já destacado. Assim, a nulidade da referida operação bancária é medida que se impõe”, concluiu a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a devolver R$ 443,40 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), que foram descontados indevidamente.