Assembleia aprova projeto do Judiciário sobre Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados

A Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (7), em regime de urgência, o Projeto de Lei 279/2022, de iniciativa do Poder Judiciário, que trata das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Maranhão.

A proposição também disciplina as formas de pagamento eletrônico para os serviços notariais e de registro dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas. A matéria foi encaminhada à sanção do governador pelo presidente da Assembleia em exercício, Glalbert Cutrim (PDT).

O texto normativo estabelece que ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de meios eletrônicos. Entre os vários tipos estão boleto bancário, transferência bancária (DOC, TED, PIX ou equivalente), cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento e outras modalidades de pagamento, crédito ou financiamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a critério do usuário.

Justificativa

De acordo com a Mensagem do Poder Judiciário encaminhada à Assembleia, a utilização de meios digitais para a prestação de serviços públicos e como meio de pagamento é benéfico para a população e está de em consonância com a Estratégia do Governo Digital para o período de 2020 a 2022. Um dos objetivos é transformar todas as etapas e os serviços públicos digitalizáveis.

“Ressalte-se, também, que através do Provimento 127, de 09 de fevereiro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro devem ser estimuladas, de forma a garantir uma prestação de serviços notariais e de registro de modo célere e eficiente”, acrescenta o documento.

Por fim, o documento destaca que os custos decorrentes dos serviços complementares prestados pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que são de uso facultativo do usuário, não têm natureza de emolumentos.