2ª Vara da Fazenda Pública julga 1.839 processos de ação coletiva

O juiz Osmar Gomes dos Santos, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, julgou, em dois dias, 1.839 processos referentes a uma ação coletiva de cerca de 40 mil servidores da educação estadual. Esse número representa 49% dos processos individuais oriundos dessa ação, distribuídos à unidade judiciária.

“Eliminamos um número substancial de processos que estavam impactando no congestionamento da unidade e, com isso, ficaremos com tempo para atuar nos processos que tramitam nesta vara, visando à entrega da prestação jurisdicional o mais célere possível”, afirmou Osmar Gomes. O magistrado explicou que como foi modulada a decisão está julgando em bloco, o que ajuda a ter um número maior de decisões, e por se tratar de matéria unificada, a mesma decisão serve para todos os processos.

De acordo com o juiz, houve uma ação coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento dos créditos dos servidores da educação e 5% de honorários aos advogados. Os honorários seriam pagos com base no valor efetivo da execução. Ainda, segundo o juiz, de posse dessa decisão e antes de ser promovida a quantificação e a liquidação dos créditos dos servidores, o advogado ingressou com milhares de ações individuais (autônomas) de cumprimento de sentença, gerando mais de 40 mil processos de execução.

Osmar Gomes explicou que em decorrência dessas ações individuais teve origem o IRDR nº 54.699/2017 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixado quatro teses. A primeira diz que a execução autônoma de honorários sucumbenciais, baseada em condenação coletiva exige prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados. O que não ocorreu, segundo o magistrado, no caso relativo aos servidores da educação estadual.

O advogado, então, ingressou com o recurso extraordinário nº 1309.81, no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como relator o ministro Luiz Fux. O plenário do STF decidiu que “honorários sucumbenciais fixado em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passível de fracionamento”, e com esse entendimento indeferiu o pedido do advogado de buscar a execução individual.

Conforme Osmar Gomes, após transitado em julgado a decisão, todos os processos que estavam suspensos em razão do IRDR nº 54.699/2017 saíram da suspensão e foram para julgamento nas varas da Fazenda Pública de São Luís. A 2ª Vara recebeu 3.779.

Ainda, segundo o magistrado, para agilizar o julgamento dessas ações foi modulada uma decisão de extinção, com resolução de mérito, já que faltou um dos requisitos do processo executivo, que é a liquidez e certeza do título. Com base nisso, o juiz titular da 2ª Vara da Fazenda passou a julgar em bloco, separando os processos que já tinham impugnação e os que não tinham. Na última terça-feira (01), ele julgou 1.298 processos e, no dia seguinte, mais 543. Atualmente, 15 mil processos tramitam na vara.